Comparador do regime antigo (Portaria n.º 207/2017, SIGIC) com o novo regime em vigor desde 1 de julho de 2026 (Portaria n.º 274/2026/1 — tabelas de preços APR36; Portaria n.º 281/2026/1 — regras de pagamento da produção adicional e externalizada, ao abrigo do DL n.º 12/2026 — SINACC). Selecione os GDH, ajuste material, regime e percentagem da equipa. As citações de artigos (ex.: art. 5.º) abrem o texto integral da Portaria 281/2026/1 com âncoras por artigo — o sítio do DR não permite ligações diretas a artigos.
Parâmetros globais
Produção adicional
Sala privada alugada
No cenário de sala alugada, o hospital paga apenas cirurgiões + instrumentistas (fração da equipa acima); anestesia e enfermagem de sala estão incluídas no preço da sala.
Perfil — quem está a ver os valores
Distribuição do valor da equipa (Modelos A/B do hospital — % do valor da equipa)
Modelos A (ambulatório) e B (internamento) de registo de produção adicional do hospital. Pressupostos: cirurgião principal e ajudante dividem a fatia dos cirurgiões em partes iguais; enfermeiros em partes iguais. Escolhido um perfil, o valor individual aparece em itálico por baixo do valor da equipa em cada GDH.
GDH ortopédicos — selecionar para analisar
Regras novas relevantes — Portaria n.º 281/2026/1
Base de cálculo: a produção adicional e a externalizada pagam-se pelos preços das colunas O (internamento) / P (ambulatório) da tabela GDH nova — não pelo preço GDH pleno. art. 2.º, n.º 4
% da equipa (cirurgia, adicional interna): deixa de haver percentagem única — o Conselho de Administração fixa entre 20% e 80%, por grupo de procedimentos, em regulamento anual validado pela DE-SNS. art. 5.º, n.º 4, al. b), i
Dedução do material: nos GDH 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321 (e 73, 170, 171, 176, 363), o valor dos dispositivos médicos implantáveis (IVA incluído) é deduzido ao valor a distribuir à equipa. art. 5.º, n.º 10
Severidades: paga-se pela sev. 1, exceto se a sev. 2 resultar exclusivamente do diagnóstico e procedimento principais; episódios concluídos em sev. 3/4 pagam-se pelo valor da sev. 2. Só contam diagnósticos presentes à admissão; complicações intra/pós-operatórias não elevam a severidade. art. 5.º, n.º 4, al. b), ii; art. 2.º, n.os 3 e 6
Fim da majoração ×1,2: a majoração de procedimentos complexos desaparece na produção adicional interna; só há majorações pontuais e temporárias por decisão da DE-SNS com autorização ministerial. art. 5.º, n.º 2
Múltiplos procedimentos independentes: acresce 45% do valor dos GDH adicionais, até +60% do GDH principal (mesma equipa) ou +100% (equipa de especialidade diferente). art. 2.º, n.º 8, al. c)
Acesso ao adicional: exige produção base contratualizada cumprida; o n.º de procedimentos em adicional não pode exceder a produção base; o diretor de serviço classifica cada episódio (base/adicional) no agendamento. art. 4.º, n.os 4–5
Codificação: não pode ser feita por elementos da equipa que realizou o adicional. art. 5.º, n.º 1
Externalização — preço compreensivo: o hospital de origem paga a coluna O/P à entidade de destino; inclui consultas e MCDT prévios, estadia, medicação, pós-operatório e seguimento por 2 meses, rotinas pré-operatórias e UCI por conta do destino. Só severidades 1 e 2 (3/4 pagam-se como 2). arts. 8.º e 9.º, n.º 11
Externalização — material: dispositivos implantáveis >200 € acrescem ao preço com autorização prévia da origem — exceto nos GDH da lista (301, 302, 303, 304, 310, 313, 321…), em que o preço O/P já inclui a prótese, que fica por conta da entidade de destino. art. 9.º, n.os 1–10
Externalização — complexidade: a portaria cria um suplemento de +20% sobre o preço O/P para procedimentos de «especial complexidade» — mas a lista concreta só existirá quando a ACSS publicar a Circular Normativa prevista (à data, ainda não publicada). Até lá não se sabe que procedimentos beneficiam; o interruptor nos cartões é um cenário. Nota: este suplemento aplica-se apenas à produção externalizada — na produção adicional interna não substitui a antiga majoração ×1,2, que desaparece sem sucessor. art. 9.º, n.º 12
Transportes: até à cirurgia por conta da origem; depois, do destino; destino escolhido fora das opções: por conta do utente. art. 11.º, n.os 1–2
Restrição de equipas: a produção numa entidade convencionada não é paga se algum médico da equipa cirúrgica exercer atividade no hospital de origem. art. 10.º, n.º 6
Consultas e MCDT (adicional interna): consultas até 80% do valor de tabela; MCDT entre 20–80% conforme a coluna aplicável. art. 5.º, n.º 4, als. a) e c)
Nota — risco de desmotivação das equipas: se a produção adicional deixar de compensar financeiramente os profissionais do hospital (dedução das próteses, fim da majoração ×1,2, pagamento pela severidade 1 e percentagens fixadas abaixo do teto), as equipas ficam desmotivadas para operar fora de horas no SNS. A consequência provável é a redução da produção adicional interna e a saída progressiva dos profissionais para o setor privado — onde a mesma cirurgia externalizada é paga ao preço compreensivo da coluna O/P —, com perda de capacidade cirúrgica própria do hospital público e aumento da dependência da externalização.